Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 5 - CCJ - Rejeitado(a) - (107070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2364/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.364/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo de apuração dessas infrações e sanções.
Em sua justificação, o autor remete à exposição de motivos apresentada pelo Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL, que alega a necessidade de alteração de parte da legislação ambiental vigente, levando-se em consideração a legislação federal (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.
O Presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL sustenta que a proposta da nova lei sobre infrações ambientais possibilita tornar o sistema mais certo e seguro aos indivíduos, porquanto as infrações são previstas em lei de forma clara e direta, além de adequar as infrações administrativo-ambientais à nova realidade do Direito Ambiental no Brasil e no Distrito Federal.
Em relação ao processo administrativo para apuração das infrações administrativas, o Presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL acrescenta que o presente processo será um avanço em matéria ambiental para o Distrito Federal, o que reafirma sua maturidade e autonomia político-administrativa, além de trazer segurança jurídica para o cidadão, celeridade e economia processual para a Administração Pública. Ademais, adequa as infrações ambientais e suas penalidades à realidade socioeconômica do Distrito Federal e, principalmente, torna a proteção dos recursos hídricos, da fauna e da flora do Cerrado mais eficiente e eficaz.
A proposição tramita em regime de urgência e foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CDESCTMAT, o PL foi aprovado, nos termos do Substitutivo (emenda nº 10) apresentado pelo Relator, acolhendo as emendas nº 4 e 5, tendo sido rejeitadas as emendas nº 3, 6, 7, 8 e 9.
No âmbito da CFGTC, a proposição foi aprovada na forma do Substitutivo (emenda nº 10) da CDESCTMAT, da emenda nº 4, na forma da subemenda nº 28, e das emendas nº 5, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, tendo sido rejeitadas as emendas nº 3, 6, 7, 8 e 9.
No âmbito da CEOF, o PL foi admitido e aprovado na forma do Substitutivo (emenda nº 29) do Relator daquela Comissão, o qual acatou as emendas nº 4, 5 e 10 aprovadas pela CDESCTMAT e CFGTC, e as emendas nº 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 28 aprovadas na CFGTC, todas incorporadas ao substitutivo da CEOF, e pela rejeição das emendas 3, 6, 7, 8, 9 e 22.
Durante a tramitação nas Comissões anteriores foram apresentadas 29 (vinte e nove) emendas, sendo dois substitutivos. Além dessas emendas, foi apresentada a Emenda n.º 30, no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 2.364/2021.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (proteção e responsabilidade por dano ao meio ambiente e matéria processual), está prevista no art. 24, incisos VI, VIII e XI, §§ 1º ao 4º, art. 30, incisos I e II, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, incisos VI, VIII e XV, atribuem competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre proteção ao meio ambiente e sobre matéria processual.
Quanto à iniciativa, verifica-se que não é de competência privativa do Governador o assunto tratado na proposição. Porém ainda que assim o fosse, o Projeto de Lei ora em análise é de autoria do Poder Executivo, não havendo qualquer óbice quanto a este requisito.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal, quanto a LODF, que possui status constitucional, determinam a competência do Distrito Federal à proteção e preservação do meio ambiente, das florestas, da fauna e da flora, motivo pelo qual a proposição ora analisada pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da Lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei, com as emendas supressiva e aditiva anexas, atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade, a proposição atende aos preceitos da legalidade por estar em harmonia com as Leis federais e distritais vigentes dentre as quais se destacam a Lei federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e a Lei distrital nº 41/89 (Política Ambiental do Distrito Federal), linhas mestras que orientam as infrações ambientais e que são consideradas pelo autor da proposição.
Da perspectiva da organicidade do sistema jurídico, vale ressaltar que os dispositivos do presente PL pretendem dar efetividade às normas de proteção e preservação ambientais em vigência, e, ao mesmo tempo, suprir uma lacuna legislativa a respeito do tema, esclarecendo quaisquer dúvidas sobre as regras aplicáveis, o que denota aspectos de inovação e oportunidade.
Entendemos, contudo, que, a fim de preservar uma maior harmonia com o arcabouço jurídico e evitar qualquer insegurança na aplicação da norma, é preciso que haja simetria entre o disposto na Legislação Federal e na norma local. Embora possamos atestar a diligência das Comissões anteriores em proporcionar equilíbrio entre os diversos os atores regulados pela Lei proposta, o aumento no valor das multas é injustificado, pois são substancialmente maiores do que os vigentes no Decreto Federal n.º 6514/2008. Propomos, dessa forma, subemenda para retomar os valores estabelecidos em nível federal.
De igual modo, entendemos que, para conferir segurança e equilíbrio, devemos impor ao Estado o cumprimento das obrigações legais. Nesse sentido, o referido artigo estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade julgadora profira sua decisão ao processo administrativo, porém, não há qualquer sanção pelo transcurso de tal prazo. A Constituição Federal dispõe que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII) e determina que a Administração Pública deve observância, dentre outros, ao princípio da eficiência (art. 37). Por essa razão, vê-se a necessidade de se acrescentar o § 2º ao art. 129 do Substitutivo da CEOF, com a seguinte redação:
§2º Decorrido o prazo de que trata o caput sem julgamento do processo administrativo, o auto de infração será anulado e serão levantadas as medidas administrativas porventura impostas.
Destarte, a fim de deixar o texto devidamente articulado, coerente e coeso, obedecendo aos demais ditames redacionais da boa técnica legislativa, propomos emenda de redação no artigo 115 para corrigir remissão equivocada ao art. 113, que, no texto da CEOF, tornou-se o art. 114.
Quanto às emendas apresentadas, entendemos que nenhuma delas afronta qualquer norma ou princípio constitucional que molda o nosso ordenamento jurídico, motivo pelo qual são, na forma do substitutivo da CEOF e com as subemendas de relator apresentadas, admissíveis, constitucional e juridicamente, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É importante destacar que, após a análise das Comissões de mérito, foi apresentada, com base no §1º, do art. 147, do Regimento Interno, a Emenda n.º 30 (subemenda) que visa propor a atuação concorrente entre os órgãos de segurança pública do DF e os órgãos ambientais no que tange a vigilância ambiental, especificamente nas áreas de controle, vigilância, fiscalização, preservação, proteção, recuperação e poluição sonora. Entendemos, de igual modo, que a subemenda não possui qualquer vício que obste a continuidade da sua tramitação, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, restando ao Plenário a análise final quanto a conveniência e oportunidade de aprová-la no mérito.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.364/2021 e das Emendas n.º 3, n.º4, n.º 5, n.º 6, n.º 7, n.º 8, n.º 9, n.º 10, n.º 11, n.º 12, n.º 13, n.º 14, n.º 15, n.º 16, n.º 17, n.º 18, n.º 19, n.º 20, n.º 21, n.º 22, n.º 23, n.º 24, n.º 25, n.º 26 e n.º 28, na forma do Substitutivo da CEOF (Emenda n.º 29), com as Emendas n.º 31, 32, 33 (Subemendas) de relator em anexo, e da Emenda n. 30 (subemenda).
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 09:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 30 - CCJ - Não apreciado(a) - (107067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
SUBemenda À EMENDA SUBSTITUTIVA
(Do Deputado ROOSEVELT)
À Emenda Substitutiva nº 29 ao PL 2364/2021, aprovada na CEOF”
Ficam acrescidos arts. 146 e 147, renumerando os demais, à Emenda Substitutiva nº 29 ao PL 2364/2021, com as seguintes redações:
"Art. 146 Para fins de aplicação desta Lei, a vigilância ambiental e o poder de polícia serão exercidos órgão ambiental competente e de forma concorrente pelos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, nas áreas de controle, vigilância, fiscalização, preservação, proteção, recuperação e poluição sonora.
Art. 147 ° Fica acrescido o §3º ao art. 9ª da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
...
§3º Para fins de aplicação desta Lei, a vigilância ambiental e o poder de polícia serão exercidos órgão ambiental competente e de forma concorrente pelos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, nas áreas de controle, vigilância, fiscalização, preservação, proteção, recuperação e poluição sonora.. (AC)
..."
JUSTIFICAÇÃO
A fiscalização do meio ambiente é exercida privativamente pelos servidores integrantes da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM.
A inclusão dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federa, se faz extremamente necessária e oportuna, uma vez que o DF possui uma extensa área de proteção ambiental, com milhares de espécies de flora e fauna, fundamentais para a qualidade de vida humana e do ecossistema.
A presente proposição ampliará as atividades dos referidos órgãos que passarão a atuar, também, como agentes fiscalizadores do meio-ambiente, em especial para:
- acompanhar e defender o cumprimento dos atos de poder de polícia administrativa e operacional;
- representar a autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e outras incursões criminais ambientais:
- proceder à apreensão e ao recebimento de objetos, materiais, entre outros, depositados em vias e áreas de proteção ambiental públicas, bem como em locais proibidos ou vedados, inclusive com intuito de propaganda de qualquer espécie;
- prestar orientação técnica na sua área de atuação; - participar de campanhas educativas em relação à proteção e preservação do meio ambiente, inclusive no que se refere à sua elaboração e coordenação;
- planejar, coordenar supervisionar as ações de fiscalização ambiental;
- promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica e participar da realização de ações fiscais integradas com o objetivo de manter a preservação da flora e fauna;
- fiscalizar indústrias, comércios, prestadores de serviços, ou quaisquer outros estabelecimentos geradores de resíduos ou mal tratos ao meio ambiente;
- notificar os infratores sobre as normas de conservação da flora e fauna e preservação do meio ambiente; - lavrar auto de infração com base na legislação em vigor;
- executar outras atividades de natureza semelhante e nível de complexidade determinadas em legislação específica;
- fiscalizar e orientar o manejo e a destinação final de resíduos oriundos da construção civil;
- fiscalizar e orientar o correto acondicionamento de resíduo remanescente de eventos em áreas públicas quanto ao uso adequado de recipientes e a sua destinação final, na forma da legislação vigente.
Há de se destacar que, a proposição não tem o objetivo de esvaziar ou diminuir as competências legais dos órgãos de proteção ambiental do Distrital, mas sim, fortalecer as ações e ampliar a quantidade de agentes que atuarão na defesa e proteção do meio ambiente.
Insta ressaltar ainda, que após reuniões com os Batalhões de Polícia Ambiental da PMDF, ficou constatada a necessidade de alteração da legislação conforme proposto no presente projeto de lei, haja vista que a norma vigente atualmente limita a atuação do órgãos de segurança pública, e muitas vezes, impede o cumprimento da lei e a garantia do patrimônio ambiental do Distrito Federal.
Tal limitação legal, por exemplo, impossibilita que o Batalhão de Polícia Ambiental, após realizar uma apreensão ilegal de animais, emita o respectivo laudo de infração aos responsáveis. Nesse caso, após a apreensão, os agentes de polícias precisam acionar o órgão ambiental e ficar aguardando a sua chegada para então repassar a situação. Tal procedimento retarda as ações administrativas e pode causar prejuízo para a administração pública.
Com a presente iniciativa, busca-se garantir celeridade e efetividade na prestação administrativa de serviços de proteção ao meio ambiente, bem como legitimar um maior número de órgãos e agentes que atuarão na defesa do patrimônio público ambiental.
Registra-se ainda, que as Polícias Militares de outros estados da Federação possuem tais atribuições, a exemplo do Estado de Minas Gerais.
Outrossim, a presente iniciativa possibilitará de forma mais célere a realização de operações conjuntos entre os órgãos de proteção ao meio ambiente e os órgãos do sistema de segurança pública do Distrito Federal, o que atende ao interesse público, materializando da sociedade a um meio ambiente equilibrado.
Por todo o acima exposto, apresento e solicito aprovação da presente emenda.
Deputado ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 19:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (107075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e Deputado Max Maciel)
Cria a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER, entidade autárquica em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 2º A ATER terá por finalidade regular e fiscalizar a concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto, visando assegurar a eficiência, qualidade e segurança dos serviços prestados.
Art. 3º Compete à ATER, entre outras atribuições:
a) Estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade para as instalações e serviços prestados no Terminal Rodoviário;
b) Fiscalizar o cumprimento das metas e obrigações contratuais por parte da concessionária;
c) Mediar conflitos entre usuários e concessionária;
d) Avaliar e aprovar os reajustes tarifários propostos pela concessionária e os preços para uso dos espaços do Terminal Rodoviário;
Art. 4º O Centro de Controle Operacional – CCO – será utilizado para o cumprimento das atribuições previstas no art. 3º desta lei.
Art. 5º A ATER será composta por um Conselho Diretor, com 3 membros indicados pelo Governador do Distrito Federal e 2 membros representantes da sociedade civil, vinculados às entidades representativas relacionadas à mobilidade urbana, e uma Diretoria Executiva, composta por 5 membros designados pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Único. Os indicados ao Conselho Diretor serão submetidos à sabatina no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e estarão sujeitos à aprovação pelo Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 6º O Conselho Diretor será responsável por estabelecer as diretrizes gerais da ATER, aprovar as decisões estratégicas da agência e elaborar e fazer cumprir o seu Regimento Interno.
Art. 7º A Diretoria Executiva será encarregada da implementação das políticas definidas pelo Conselho Diretor, bem como da gestão operacional da ATER.
Art. 8º Os relatórios de gestão da ATER deverão ser encaminhados, com periodicidade anual, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e serão apresentados, em audiência pública, à sociedade distrital.
Art. 9º Os recursos necessários ao funcionamento da ATER serão provenientes de dotações orçamentárias, receitas próprias e outras fontes permitidas em lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo criar a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto – ATER, que terá por competência regular e fiscalizar os serviços prestados pela concessionária.
Estamos diante de um equipamento público de extrema importância. Estimativas do Poder Executivo do Distrito Federal dão conta de que um contingente de 700.000 pessoas que passam pela Rodoviária diariamente.
Assim, qualquer concessão, que necessariamente deverá observar as normas legais aplicáveis ao caso concreto, precisa ser acompanhada, de perto, por pessoa jurídica que fiscalize, de forma bastante criteriosa, os serviços que são prestados no terminal.
Para além disso, observe-se o fato de que a Rodoviária é palco de encontro de pessoas, manifestações culturais e políticas, além de representar o direito da população à cidade e a ocupação de seus equipamentos.
Diante de todo esse cenário, é fundamental que haja um órgão externo à concessionária, para que a fiscalização de todo esse cenário, seja ele empresarial e comercial, ou ainda de manifestação cultural, seja privilegiado e garantido à toda a população envolvida.
Assim, a ATER servirá para fiscalizar e garantir o cumprimento do contrato, dará guarida ao direito social ao transporte, na forma do artigo 6º da Constituição Federal, sendo extremamente relevante a sua criação, razão pela qual se pede o apoio dos nobres pares à presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
DEPUTADO MAX MACIEL
PSOL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 22:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 22:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (107069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilizar 10% (dez por cento) ou 1 vaga caso a empresa tenha menos de 10 funcionários, à contratação, por um período mínimo de 12 meses, de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Parágrafo Único. Constarão no selo a identificação da empresa agraciada, o número e a data desta lei, além dos dados característicos do selo.
Art. 2º O Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego será concedido por meio de um processo de avaliação e certificação realizado por órgão competente designado pelo Poder Executivo, que verificará o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. O órgão competente deverá estabelecer os procedimentos e requisitos necessários para a solicitação, avaliação e concessão do Selo Inclusão Profissional.
Art. 3º As empresas contempladas com o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego terão o direito de utilizar o selo em suas comunicações, materiais promocionais, sítios eletrônicos e demais canais de divulgação.
§ 1º O prazo de validade do selo será de um ano, a partir da data de concessão, podendo ser renovado caso as condições para a concessão se mantenham.
§ 2º O órgão competente do Poder Executivo, que fará a concessão do título, também deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, lista atualizada das empresas contempladas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A justificativa para a criação do Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego está fundamentada na necessidade de reconhecer, homenagear e incentivar empresas que proporcionam oportunidades para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, que se iniciam no trabalho sem experiência profissional.
Essa iniciativa fundamenta-se em reforçar a importância de promover a entrada e o desenvolvimento desses profissionais no mercado de trabalho, contribuindo para o fortalecimento do sistema de saúde e a valorização da profissão de enfermagem.
A inserção de enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem para lotação em primeiro emprego representa uma oportunidade fundamental para que esses profissionais adquiram experiência prática e desenvolvam habilidades necessárias para a prestação de cuidados de saúde de qualidade.
A aprovação desta medida para enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares, na busca de uma primeira oportunidade de emprego representa ainda um passo significativo em direção ao fortalecimento da área de enfermagem, à renovação do sistema de saúde e à promoção de oportunidades equitativas para profissionais que ainda buscam ingresso no mercado de trabalho.
Portanto, o presente projeto de lei visa criar o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego como uma ferramenta de estímulo, reconhecimento e visibilidade para as empresas que se empenham em promover a inclusão enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem sem experiência profissional.
Ademais, a referida proposição reforça o disposto na Lei 7.295/2023, que institui as diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, que intenta, por óbvio, dar maior acesso, aos profissionais, a vagas no mercado de trabalho.
Observa-se que o primeiro emprego e a qualificação dos profissionais é uma demanda também do setor privado, que busca a excelência dos recursos humanos, de modo que o serviço prestado seja o melhor possível.
Assim, temos um processo importante que, de acordo com as diretrizes da lei outrora mencionada, o Estado e os parceiros da sociedade civil adotarão medidas de qualificação. E as empresas que fizerem a contratação, por óbvio, estarão fomentando tal política.
Diante do exposto e com o escopo de valorizar essas empresas por sua ação e sua responsabilidade social, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação de matéria tão relevante para os profissionais da Enfermagem no âmbito do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 19:56:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (107072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio e outros)
Requer a tramitação na Comissão de Assuntos Sociais do Projeto de Lei nº 2.260 de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 62, parágrafo único, combinado com o art. 65, I, m, c/c II, todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a redistribuição do Projeto de Lei nº 2.260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”, para tramitação na Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei n° 2260 de 2021 pretende promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília.
Conforme é possível constatar da leitura do texto enviado pelo Poder Executivo, a proposição, que contém apenas 4 artigos, estabelece que o Contrato de Concessão vai dispor sobre o prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas.
Ocorre que, de acordo com o art. 65, inciso I, alíneas g e m, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que tratem de serviços públicos em geral, bem como de critérios de fixação de tarifas e preços públicos para os serviços da competência do Distrito Federal.
Resta evidente, portanto, que a proposição, por tratar da concessão de serviço público, o qual impacta diretamente a população do Distrito Federal, inclusive nas futuras tarifas de transporte público rodoviário, adentra no rol de matérias em que é necessária a análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais.
De fato, o PL nº 2.260/2021 visa conceder a gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto, ponto central e estratégico da nossa Capital, grande espac¸o público que funciona, não apenas como ponto de parada de diversas linhas de transporte público coletivo, mas também como local de comércio, de circulac¸a~o de pessoas e de manifestações sociais, culturais e políticas.
Conforme levantamento constante do procedimento de manifestac¸a~o de interesse – PMI, disciplinado pelo Decreto no 39.613, de 3 de janeiro de 2019, a rodovia´ria recebe atualmente cerca de 40 mil viagens semanais do STPC/DF, 4,5 mil viagens semanais do sistema semiurbano e 175 mil passageiros dia´rios do Metro^-DF, resultando em um fluxo aproximado de 600 mil passageiros por dia.
Dessa forma, é extremamente relevante o impacto social da concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília. Entendemos, portanto, que a Comissão de Assuntos Sociais deve se pronunciar sobre o tema e sobre as possíveis repercussões que o projeto traz para a sociedade.
Certa da regularidade do presente pleito, requeiro a redistribuição da matéria para que possa ser analisada, no mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Sessões, em …
Deputada dayse amarilio
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Folha de Votação - CCJ - (107077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 502/2023
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade do PL 502/2023 e do PL 794/2022, na forma do substitutivo apresentado pelo relator, acatada a subemenda nº 2.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 12/12/2023
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Emenda (Subemenda) - 31 - CCJ - Não apreciado(a) - (107080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBEMENDA - CCJ
À Emenda n.º 29 (Substitutivo) apresentada ao Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dá-se a seguinte redação aos artigos 33, 36, 37, 40, 44, 84, 88, do substitutivo apresentado pela CEOF ao Projeto de Lei n.º 2.364/2021:
"Art. 33. ………………………………………….
Multa de:
I – para R$ 500,00 por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
…………………………………………………………"
"Art. 36. …………………………………………..
Multa de R$ 2.000,00, com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
…………………………………………………………"
"Art. 37. ………………………………………….
Multa de R$ 5.000,00, com acréscimo de:
I - R$ 500,00 por indivíduo capturado não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
…………………………………………………………"
"Art. 40. ………………………………………….
Multa de R$ 200,00 a R$ 10.000,00.
…………………………………………………………"
"Art. 44. ………………………………………….
Multa de R$ 700,00 a R$ 100.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria.
……………………………………………………….."
"Art. 84. ………………………………………….
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.
…………………………………………………………"
“Art. 88. ………………………………………….”
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 5.000.000,00.
……………………………………………………….."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa alinhar o texto do substitutivo ao disposto no Decreto Federal n.º 6.514/2008.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 5 - CEOF - (107074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 5, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela aprovação e admissibilidade, aprovado na 9ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 16/11/2023.
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 11 de dezembro de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
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Despacho - 6 - CEOF - (107073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 5, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela aprovação e admissibilidade, aprovado na 9ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 16/11/2023.
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 11 de dezembro de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
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Indicação - (107016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública na quadra 75, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública na quadra 75, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos que lutam incessantemente por melhorias na região.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDC - (107018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
À SELEG
O projeto de lei em questão “Dispõe sobre a obrigatoriedade das associações e entidades sindicais em funcionamento no Distrito Federal, de disponibilizarem canais de protocolo online para seus associados e dá outras providências”. De acordo com o art. 66, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à CDC analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que têm como objeto relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Não é o caso, como exposto, do Projeto em tela, pois as relações entre as entidades e seus associados não se caracterizam como de consumo
E o Requerimento (106739), Requer a retirada do Projeto de Lei nº 671, de 2023, da Comissão de Defesa do Consumidor e o seu encaminhamento para a Comissão de Constituição e Justiça para análise de mérito.
Em vista disso, encaminho à SELEG para análise.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 7 - CCJ - (107017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 502/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 502/2023.
O prazo para parecer é de 1 dia útil, a contar de 12/12/2023.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2023, às 12:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (107015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 794/2023 apensado ao Projeto de Lei 502/2023. Tramitação concluída. ”
Brasília, 11 de dezembro de 2023
daniel vital
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/12/2023, às 12:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (107014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 502/2023.
Brasília, 11 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/12/2023, às 12:10:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 636 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator - (107010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda orçamentária
Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”



JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda do Poder Executivo nos termos que se segue:
"No intuito de evitar a apresentação de diversas alterações orçamentárias logo no início do exercício financeiro de 2024, solicito que sejam efetuados ajustes na proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo. Essa medida visa aprimorar a consistência e coerência da peça orçamentária com as ações governamentais, considerando os aspectos técnico e jurídico do projeto de lei.
Tais ajustes têm como propósito promover modificações na proposta das seguintes Unidades Orçamentárias: - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF; - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SO/DF; - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD/DF; - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF. Em contrapartida, são indicados recursos provenientes da proposta orçamentária desta Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração."
Tudo na forma do contido no processo SEI 04033-00033992/2023-48.
relator geral Deputado eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 12:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (107011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição das lâmpadas por LED, na Quadra 116, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição das lâmpadas por LED, na Quadra 116, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. Segundo eles, a iluminação da referida quadra é bem precária, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, pois ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, uma vez que existem espaços escuros na Quadra 116 de Santa Maria.
A substituição das lâmpadas por LED trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (107009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ficam apensos a este o PL 794/2023, conforme solicitado no Requerimento 1052/2023 e determinado pela Portaria-GMD 546/2023. À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência (Art. 155, VI).”
Brasília, 11 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (106858)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.838/22, de autoria do deputado Rossevelt que “Declara a Banda de Música do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal como Patrimônio Imaterial e Cultural do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
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Despacho - 2 - SELEG - (106855)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (106862)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (106863)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - Cancelado - SELEG - (106859)
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Parecer - 1 - CCJ - Retirado(a) - (106841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 722/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 722/2023, que “Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei – PL nº 722/2023, de autoria do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 256/2023 ? GAG/CJ, de 25 de outubro de 2023, o qual informa que sua justificação se encontra na Exposição de Motivos anexa.
A proposição foi apresentada com cinco artigos e ementa acima reproduzida. De acordo com o art. 1º, ficam estabelecidas as multas a serem aplicadas nos casos de descumprimento da apresentação dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades estabelecidas no Distrito Federal e obrigadas pelo Banco Central do Brasil a adotar o Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, listadas nos seus incisos I a XVII. O parágrafo único do dispositivo acrescenta que, na obrigatoriedade de que trata esse artigo, incluem-se “todos os estabelecimentos listados obrigados à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal”.
O caput do art. 2º fixa, nos incisos I e II, os valores das multas a serem impostas pelo Distrito Federal de acordo com a infração cometida à legislação tributária. O § 1º dispõe sobre a cumulatividade de multas. Já o § 2º afasta a aplicação do disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos nesse artigo.
Nos termos do art. 3º, serão aplicadas multas de 100% sobre o valor do imposto não recolhido nos casos de “escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”.
Adicionalmente, o art. 4º ratifica que, pelo descumprimento de obrigação principal, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Segue, no art. 5º, a cláusula de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação).
Na Exposição de Motivos nº 63/2023–SEFAZ/GAB, de 05 de outubro de 2023, o Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal afirma que em virtude da publicação do Decreto nº 43.131/2022, que instituiu a DES-IF, em seus diversos módulos, “torna-se urgente a aprovação e sanção da Lei resultante da proposição em tela, tendo em vista que, sem a norma ora proposta, a Administração Tributária do Distrito Federal fica impossibilitada de impor sanções ao seu descumprimento”.
Em relação aos aspectos orçamentários e financeiros da matéria, informa que a matéria não trata da concessão de qualquer hipótese de benefício fiscal nem veicula aumento de despesa, “o que torna dispensáveis, portanto, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, também não se aplicando ao caso as exigências da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 8º do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
A proposição, lida em 26 de outubro de 2023, foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à CCJ e, por tramitar em Regime de Urgência, nos termos prescritos pelo art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser apreciada simultaneamente por tais colegiados.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 63, I, do RICLDF, compete à CCJ, entre outras atribuições examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Nos termos do § 1º desse artigo, é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por, no mínimo, um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O PL nº 722/2023 visa instituir as multas nos casos de inobservância da legislação tributária do Distrito Federal relativa ao dever de prestar informações por meio da DES-IF. Trata-se, portanto, de previsão de penalidades relativas à obrigação acessória imposta a instituições financeiras e congêneres, como se pode depreender do disposto no Código Tributário Nacional – CTN[1]:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (Grifos editados)
Dessa forma, torna-se obrigação principal, a cobrança de multas previstas em lei pelo não cumprimento de obrigação acessória. Reitera-se, portanto, que o desiderato do projeto é justamente estabelecer a sanção e os respectivos valores a serem exigidos pela autoridade fiscal competente nos casos de infringência da norma relativa à DES-IF.
No tocante à legislação tributária vigente sobre a matéria, cabe ressaltar a Lei Complementar federal – LC nº 175, de 23 de setembro de 2020, que, entre outras providências, dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à LC federal nº 116, de 31 de julho de 2003. A norma também prevê que o imposto devido será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico.
Com efeito, na lista anexa à LC nº 116/2003, os subitens do item 4 correspondem a serviços de saúde, assistência médica e congêneres; do item 5 se referem a serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres; e, por fim, do item 15 tratam sobre os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Apresenta-se, na íntegra esse último item, destacando-se os subitens citados na LC nº 175/2020.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Grifos editados)
Dessa forma, é perceptível que, com a vigência da LC nº 175/2020, pelo menos parte dos serviços objeto da DES-IF deverá ser apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, com acesso franqueado aos municípios e Distrito Federal, exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências, seguindo leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN[2].
No âmbito do Distrito Federal, o Código Tributário do Distrito Federal – CTDF[3], sobre a aplicação de multas, prevê:
Art. 60 - As multas previstas neste Código serão impostas pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo das penas criminais ou estatutárias.
Art. 61 - A imposição de multa não exclui:
I - a aplicação das demais penalidades previstas neste artigo;
II - o pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, verificada entre a data de ocorrência da infração e a do efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora;
III - o cumprimento da obrigação acessória.
§ 1º - A multa será calculada:
I - na hipótese de descumprimento de obrigação principal, sobre o valor do tributo monetariamente atualizado;
II - na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, pelo valor da UPDF diária.
§ 2º - As multas serão graduadas em razão da gravidade da infração, da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, e dos antecedentes do infrator.
§ 3º - A multa será aplicada em dobro, nas hipóteses de:
I - ser o infrator reincidente;
II - infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo.
§ 4º - As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória.
§ 5º Salvo disposição em lei, apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave.
Art. 62 - Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar.
I - antes de iniciado o processo de exigência do crédito tributário, multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo; (Grifos editados)
Por seu turno, o Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que “regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências”, na parte que trata sobre o ISS (Capítulo IV), prevê a obrigatoriedade de inscrição cadastral perante o fisco distrital, bem como remete ao regulamento a instituição de novas obrigações acessórias, in verbis:
Art. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do imposto sobre serviços.
Art. 101. A inscrição será requerida ao órgão competente, na forma e prazos previstos no Regulamento.
Art. 102. Ao imposto sobre serviços, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao imposto sobre a Circulação de Mercadorias.
Art. 103. O regulamento disporá sobre a forma e oportunidade do lançamento, a época do pagamento, o reconhecimento das isenções e demais obrigações acessórias dos contribuintes. (Grifos editados)
Destarte, a obrigação acessória em questão foi implementada nesta Unidade Federada por força do Decreto nº 43.131, de 23 de março de 2022, que introduziu no Regulamento do imposto – RISS[4] o seguinte dispositivo:
Art. 54. As instituições financeiras e equiparadas, obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ficam obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, de modo a identificar a natureza das operações registradas, bem como a vinculação destas com aquelas constantes do COSIF.
§ 1º As instituições citadas no caput ficam obrigadas a manter à disposição da administração Tributária do DF, independentemente das obrigações relativas à DES-IF:
I - os balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; e
II - os documentos relacionados ao fato gerador do ISS.
§ 2º Entende-se por DES-IF o documento fiscal digital, estruturado com base na escrita contábil, destinado a registrar as operações, controlar e apurar o ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A DES-IF é constituída dos seguintes módulos, informações e periodicidade de entrega:
I - Módulo de Apuração Mensal: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia vinte do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal; e
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição;
II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os balancetes analíticos mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado; e
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos;
III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
b) a tabela de tarifas de serviços da instituição; e
c) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, o qual deverá ser apresentado ao Fisco quando solicitado, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 4º Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal estabelecerá em relação a DES-IF:
I - a sistemática de sua geração, transmissão, validação e certificação digital;
II - a detalhada estrutura de dados de cada módulo;
III - a sistemática de guarda da DES-IF, bem como do protocolo de entrega em meio digital pelas instituições financeiras e equiparadas; e
IV - os prazos de início da obrigatoriedade da geração e transmissão dos módulos descritos no § 3º deste artigo.
§ 5º A autoridade administrativa poderá, observada a legislação tributária do DF, exigir das instituições financeiras e equiparadas outros documentos necessários ao cálculo do exato montante do ISS devido.
§ 6º A apuração e o recolhimento do ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas serão feitos com os dados constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central do Brasil.
§ 7º Incluem-se na base de cálculo do imposto as receitas auferidas pelas instituições financeiras e equiparadas em razão da prestação de serviços previstos nos demais subitens da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 2017, não contidos no item 15.
§ 8º Inclui-se ainda na base de cálculo do ISS o valor da receita de serviços prestados por estabelecimento localizado no Distrito Federal, calculado com base no rateio global de receitas auferidas pela instituição.
§ 9º O encerramento das atividades ou a alteração de sua natureza que resulte na desnecessidade de observância do COSIF não exime a pessoa jurídica do cumprimento do dever previsto neste artigo relativamente às competências nas quais a obrigação subsistia. (Grifos editado)
Diante desse vasto arcabouço jurídico, nota-se que a aprovação do PL nº 722/2023 é indispensável para a concretitude do direito disciplinado na legislação tributária vigente, ou seja, é a impulsão necessária para que a obrigação acessória, no caso em tela, a DES-IF, seja efetivamente exigível pelo Distrito Federal, propiciando, portanto, o exercício do Poder de Polícia desse ente federado na defesa do interesse público.
No entanto, quanto ao art. 3º da proposição, que prevê multa no percentual de 100% a ser aplicada sobre o valor do imposto não recolhido nos casos de “escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”, cabem algumas considerações.
A LC nº 435, de 27 de dezembro de 2001[5], veicula a regra geral sobre a cobrança de multa e juros incidentes nos casos pagamento em atraso de tributos distritais, in verbis:
Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento.
§ 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.
§ 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação. (Grifos editados)
No que tange ao ISS, a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, determina:
Art. 73. À administração do Imposto sobre Serviços-ISS aplica-se, especialmente, o disposto nos artigos 40 a 45, 47 a 51, 61 a 68 e, supletivamente, no que couberem, as demais disposições desta Lei.
Art. 65. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais:
I – 10% nas seguintes hipóteses:
a) antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração;
b) imposto declarado em guias de informação e apuração ou por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar de imposto retido pelo substituto tributário;
.......................... (Grifos editado)
Com efeito, o RISS, Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, reproduz, no art. 144, o disposto no art. 65 da Lei do ICMS.
Vale ressaltar que as multas previstas nas legislações do ICMS, aplicáveis ao ISS, podem alcançar até 100% do valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, no prazo legal. No entanto, tal percentual somente é aplicado em hipóteses com agravantes que dificultem a fiscalização de apurar o valor fidedigno do imposto devido, como é o caso de “imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário”, pois, nessa hipótese, poderia ser configurada a “apropriação indébita do imposto retido” pelo substituto legal[6].
Diante de todo esse contexto normativo, conclui-se que definir a penalidade máxima aos sujeitos passivos da DES-IF nos casos de atraso no pagamento do ISS devidamente declarados ao Distrito Federal fere o princípio da razoabilidade. Ademais, na Exposição de Motivos que acompanha o projeto em tela, não se apresenta qualquer justificação para a subsidiar a avaliação de tal proposta. Assim, entende-se, salvo melhor juízo, que o art. 3º deveria ser suprimido do PL nº 722/2023.
Na mesma toada, uma vez excluído o art. 3º do PL, a parte final do art. 4º também não teria como prosperar, visto que seu objeto é justamente ressalvar o disposto naquele dispositivo. Cumpre repisar o texto desses dispositivos:
Art. 3º Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo limite para pagamento, multa no percentual de 100% (cem por cento) na hipótese de escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente às instituições financeiras e demais entidades relacionadas as penalidades pelo descumprimento de obrigação principal estabelecidas pela Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ressalvado o disposto no artigo anterior. (Grifos editados)
Para adequação normativa supracitada, apresentam-se as Emendas nos 01 e 02, ambas anexas a este Parecer.
Em relação à técnica legislativa e redação, conforme proposta apresentada no quadro comparativo a seguir, a proposição também merece reparos nos seus arts. 1º e 2º:
Quadro demonstrativo – Texto da proposição e redação sugerida
PL nº 722/2023
Tachado: texto excluídoItálico: texto deslocado
Emenda de redação
Negrito: texto incluído
Itálico: texto deslocado
Comentários
Art. 1º Ficam instituídas as multas acessórias por descumprimento
daapresentação, na forma e no prazo determinados pela legislação tributária do Distrito Federal, dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF,estabelecidas no Distrito Federal, abaixo relacionadas:I - bancos comerciais;II - bancos de investimento;III - bancos de desenvolvimento;IV - bancos múltiplos;V - caixas econômicas;VI - sociedades de crédito, financiamento e investimento;VII - sociedades de crédito imobiliário;VIII - cooperativas de crédito;IX - associações de poupança e empréstimo;X - sociedades de arrendamento mercantil;XI - administradoras de consórcio;XII - agências de fomento ou de desenvolvimento;XIII - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;XIV - sociedades corretoras de câmbio;XV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;XVI - sociedades de crédito ao microempreendedor; eXVII - companhias hipotecárias.Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os estabelecimentos listados obrigadosà inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.Art. 1º Ficam instituídas as multas por descumprimento de obrigação acessória, na forma e no prazo determinados pela legislação tributária do Distrito Federal, relativa àapresentação dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil e à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Especificar em lei as instituições financeiras e as demais entidades obrigadas pelo BACEN à adotar o COSIF pode impedir a imposição da penalidade em tela às instituições financeira e equiparadas que não constem da relação prevista no texto legal. Ademais, caso o BACEN amplie ou reduza o rol de tais pessoas, a norma legal ficaria desatualizada. Assim, entende-se, salvo melhor juízo, que é suficiente limitar a aplicação de multa em referência às instituições financeiras e entidades que, cumulativamente, estejam sujeitas à adoção do COSIF e à inscrição no cadastro distrital, ou seja, restringir a imposição aos obrigados a apresentar a DES-IF.
Vale ressaltar que a exigência de inscrição no Cadastro Fiscal do DF recai sobre todas as pessoas que estejam estabelecidas nesta localidade, conforme se depreende do RISS:
Art. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do imposto sobre serviços.
Por fim, destaca-se que a relação em comento pode integrar norma complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, pois esses instrumentos são atualizados com maior celeridade que as leis.
Art. 2º Às instituições financeiras e demais entidades
obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do COSIF:I - aplica-se a multa no valor de R$ 2.929,33 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), por
cadadeclaração não transmitidaporcada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Distrito Federal, nas seguintes hipóteses:a) deixar de transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
b) deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
c) deixar de transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital; e
d) deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF
.II - aplica-se a multa no valor de R$ 1.139,18 (um mil cento e trinta e nove reais e dezoito centavos) para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato
porinformar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta ouainda pordeixar deinformarquaisquer dados exigidos:a) no Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por declaração
de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Distrito Federal;b) no Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por declaração
de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Distrito Federal;c) no Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por declaração
de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Distrito Federal; ed) no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DESIF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por declaração
de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Distrito Federa.§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos neste artigo.
Art. 2º Às instituições e demais entidades de que trata o artigo anterior, aplicam-se multas nos valores de:
I - R$ 2.929,33 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), por declaração não transmitida,para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Distrito Federal que deixar de:
a) transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
b) transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
c) transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital; e
d) apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF;
II - R$ 1.139,18 (um mil, cento e trinta e nove reais e dezoito centavos), por declaração, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato que informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta ou deixar de prestar quaisquer dados e informações exigidas no:
a) Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e
d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DESIF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos neste artigo.
A redação proposta, com fundamento no art. 50 da Lei Complementar nº 13, de março de 2009, tem o objetivo de sintetizar a norma veiculada nesse dispositivo. Para isso, sugere-se a exclusão de textos repetidos nos incisos e a respectiva inclusão no caput do artigo. Da mesma forma, propõe-se aglutinar no comando dos incisos I e II as disposições reiteradas em suas alíneas e eliminar as redundantes.
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: (...)
As redações de que tratam o quadro supracitado serão objeto da Emenda nº 03, anexa.
Por todo o exposto, conclui-se pela admissibilidade do projeto em apreciação nesta Comissão, nos moldes dado pelas emendas que integram este Parecer.
Assim, no âmbito da CCJ, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 722/2023, nos termos do art. 63, I, do RICLDF e das emendas anexas.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
[2] Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguira´ leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar.
§ 2º O contribuinte devera´ franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara´ o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.
[3] LC nº 4, de 30 dezembro de 1994
[4] Decreto nº 25.508, de 19 de março de 2005
[5] Alterada pela LC nº 943, de 16 de abril de 2018, disponível em: https://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=435&txtAno=2001&txtTipo=4&txtParte=.
[6] Art. 65, V, “e”, da Lei nº 1.254/1996
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 18:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106841, Código CRC: c902c5af
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Requerimento - (106844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da situação do paciente Odaílton de Souza com fratura exposta há nove meses.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
segundo noticiado pelo portal G1 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/video/paciente-esta-com-fratura-exposta-ha-nove-meses-12175862.ghtml), o paciente Odaílton de Souza, depois de uma queda e duas fraturas, passou por 6 cirurgias no Hospital de Ceilândia porém sua situação ainda não foi resolvida e ele permanece com a fratura na tíbia. A primeira cirurgia foi realizada apenas dois meses após a queda. Diante disso, indaga-se, quantos pacientes estão na fila para realização de cirurgia ortopédica? Qual o prazo médio de espera para essa cirurgia?
há previsão de regularização dessa demanda reprimida?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da notícia de que um paciente está há 9 meses com uma fratura exposta na perna.
A situação é muito preocupante e merece a atenção deste Parlamento visto que a condição que o referido cidadão se encontra é grave. O paciente sente muitas dores e está impossibilitado de trabalhar, o que afeta diretamente o seu sustento e de sua família.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 09:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106844, Código CRC: 6582e7a3
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Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (106842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 4149/2023; 4148/2023; 4147/2023; 4146/2023; 4145/2023; 4139/2023; 4141/2023; 4190/2023; 4189/2023; 4188/2023; 4187/2023; 4186/2023; 4185/2023; 4184/2023; 4183/2023; 4219/2023; 4221/2023; 4222/2023; 4223/2023; 4224/2023; 4225/2023; 4229/2023; 4230/2023; 4231/2023; 4297/2024; 4271/2024; 4299/2024; 4273/2024; 4274/2024; 4270/2024; 4269/2024; 4267/2024; 4268/2024; 4285/2024; 4284/2024; 4283/2024; 4282/2024; 4266/2024; 4301/2024; 4300/2024; 4308/2024; 4138/2023; 4156/2023; 4135/2023; 4137/2023; 4136/2023; 4206/2023; 4165/2023; 4162/2023; 4170/2023; 4171/2023; 4134/2023; 4133/2023; 4277/2024; 4278/2024; 4179/2023; 4177/2023; 4235/2023; 4234/2024; 4191/2023; 4293/2024; 4294/2024; 4295/2024; 4289/2024; 4287/2024; 4288/2024; 4198/2023; 4197/2023; 4196/2023; 4195/2023; 4211/2023; 4212/2023; 4213/2023; 4306/2024; 4304/2024; 4305/2024; 4200/2023; 4204/2023; 4217/2023; 4216/2023; 4193/2023; 4192/2023; 4236/2023; 4237/2024; 4243/2024; 4239/2024; 4238/2024; 4246/2024; 4240/2023; 4130/2023; 4152/2023; 4151/2023; 4150/2023; 4281/2024; 4280/2024; 4270/2024; 4210/2023; 4259/2024; 4260/2024; 4262/2024; 4247/2024; 4251/2024; 4252/2024;
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
P
x
PAULA BELMONTE
x
DOUTORA JANE
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:43:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 20:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 10:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Supressiva) - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (106843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda supressiva
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 722/2023, que “Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.”
Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 722, de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 3º da proposição, ao estabelecer multa no percentual de 100% a ser aplicada sobre o valor do imposto não recolhido nos casos de “escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”, define a penalidade máxima prevista na legislação do ISS em relação à obrigação principal aos sujeitos passivos da obrigação acessória de que trata o projeto em epígrafe, a qual é aplicada nos casos caraterizados como dolosos, o que não retrata a hipótese em comento. Assim, tal disposição fere o princípio da razoabilidade. Ademais, na Exposição de Motivos que acompanha o projeto em tela, não se apresenta qualquer justificação para a subsidiar a avaliação dessa proposta. Assim, entende-se que o art. 3º dever ser suprimido do PL nº 722/2023.
Sala das Comissões,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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-
Emenda (Modificativa) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 722/2023, que “Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.”
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 722, de 2023, a seguinte redação:
“Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente às instituições financeiras e demais entidades relacionadas as penalidades pelo descumprimento de obrigação principal estabelecidas pela Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda decorre da necessidade de ajustar o art. 4º em virtude da supressão do art. 3º de que trata a Emenda nº 01 – CCJ (SUPRESSIVA). Para isso, suprimiu-se do conteúdo do artigo em questão a expressão: “ressalvado o disposto no artigo anterior”.
Sala das Comissões,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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-
Despacho - 6 - SACP - (106838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-SELEG(106804).
Brasília, 7 de dezembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 6 - SACP - (106837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, conforme Despacho SELEG 106803. Processo Concluído.
Brasília, 7 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 5 - SACP - (106787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebidos pareceres CEOF e CCJ.
- À CEOF, verificar assinaturas da folha de votação;
-À CCJ, analisar a emenda modificativa apresentada pela CEOF;
Brasília, 6 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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-
Despacho - 7 - SACP - (106785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise e parecer quanto à Emenda (Supressiva) nº 1, apresentada perante a CCJ (104840).
Brasília, 6 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/12/2023, às 18:54:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106785, Código CRC: 40e5b820
-
Despacho - 11 - SACP - (106783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para análise e parecer quanto à Emenda nº 2 (substitutivo) apresentada perante a CCJ (103679).
Brasília, 6 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/12/2023, às 18:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106783, Código CRC: 4ae5bebe
-
Despacho - 11 - SACP - (106786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido parecer da CCJ, conforme Despacho SACP 101490. À CAF, para continuidade da tramitação.
Brasília, 7 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/12/2023, às 18:55:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106786, Código CRC: f30e6fb8
-
Despacho - 10 - SACP - (106781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido parecer da CCJ, conforme Despacho SACP 100972. À CEOF, para continuidade da tramitação.
Brasília, 7 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/12/2023, às 18:47:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106781, Código CRC: 57b2d084
-
Despacho - 8 - SACP - (106784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido parecer da CCJ, conforme Despacho SACP 100987. À CESC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 7 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/12/2023, às 18:51:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (106478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2554/2022
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Thiago Mazoni
Parecer:
Pela admissibilidade do Projeto de Lei n.º 2.554, de 2022, e do Substitutivo da Comissão de Segurança, na forma da subemenda em anexo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
P
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 06 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (106472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 726/2023
Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106472, Código CRC: 83b5f0c0
-
Folha de Votação - CCJ - (106480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 587/2023
Reconhece a vocação temática de logradouros do Plano Piloto como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Thiago Mazoni
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
P
X
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Folha de Votação - CCJ - (106475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 732/2023
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
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